Ser Diferente é legal

Discurso de ódio

Conviver com o discurso de ódio, sobretudo no ambiente digital, já é algo muito presente em nossas vidas. Entenda como evitar essa prática e democratizar os espaços de diálogo.

Sobre o discurso de ódio

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    O que é discurso de ódio?

    É qualquer manifestação de menosprezo, ódio ou intolerância contra determinados grupos sociais motivada por preconceitos. Em geral, atinge mulheres, negros, estrangeiros ou pessoas provenientes de determinadas regiões do país (como o Nordeste, por exemplo), LGBTQIA+, indígenas, praticantes de religiões, pessoas com deficiência, minorias e grupos vulneráveis.

    As mensagens do discurso de ódio podem:

    • - rebaixar, humilhar ou ridicularizar;
    • - incitar a discriminação e a violência;
    • - pregar a restrição de direitos, o silenciamento, a exclusão social ou mesmo a eliminação de grupos ou de pessoas apenas por integrarem determinadas categorias.

    Ainda que o ataque seja direcionado a um indivíduo específico, o discurso de ódio tenta atingir todo o segmento ao qual ele pertence. Muitas vezes, esse tipo de conteúdo busca desumanizar as pessoas e estabelecer algum tipo de hierarquia, ao defender que alguns seriam “superiores” e outros, “inferiores”, “menos importantes” ou “nocivos”, representando uma ameaça aos demais.

    O discurso de ódio vai contra princípios fundamentais da convivência em sociedade garantidos pela Constituição, como a igualdade e a dignidade humana, e atinge os direitos fundamentais das vítimas. A repetição de certas afirmações e crenças reforça estereótipos, contribui para perpetuar o preconceito e as situações de discriminação, podendo influenciar negativamente até mesmo as pessoas mais esclarecidas e equilibradas.

    As consequências para as vítimas podem ser muitas, desde danos psicológicos e à saúde (como depressão e ansiedade) a prejuízos materiais e financeiros.

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    Discurso de ódio é crime?

    Sim. Nos processos criminais contra pessoas que proferem discurso de ódio, dois dispositivos legais são utilizados de forma mais comum:

    - Lei nº 7.716/1989 – Define os preconceitos de raça e cor:

    • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
    • § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
    • § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Em 2019, o STF equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo previsto na Lei nº 7.716/1989, criminalizando esses tipos de conduta.

    - Art. 140 do Código Penal – Injúria racial:

    • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena – reclusão de um a três anos e multa.

    Embora o crime seja conhecido como “injúria racial”, o artigo do Código Penal pune ofensas baseadas em outros critérios (etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência).

    De forma geral, o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989 acontece quando a agressão é dirigida a um grupo indistinto de pessoas (todos os nordestinos, por exemplo), enquanto a injúria racial se caracteriza pela ofensa direcionada a uma pessoa específica ou a um grupo de pessoas determinadas.

    No caso do crime de racismo, a ação penal é pública e incondicionada. Isso significa dizer que o próprio Ministério Público pode dar início ao processo criminal, se tiver elementos para isso, sem necessidade de representação da vítima. Segundo a Constituição, racismo é crime inafiançável e imprescritível.

    Já para crimes contra a honra - calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), incluindo a racial –, a ação penal é privada. Assim, a pessoa ofendida ou seu advogado devem apresentar queixa-crime à delegacia ou ao juizado especial, para que o processo criminal tenha início.

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    O discurso de ódio e as redes sociais

    O discurso de ódio está muito presente nas redes sociais, na seção de comentários das notícias de internet, em fóruns e comunidades. A distância virtual e a possibilidade de anonimato contribuem para ampliar manifestações de ódio.

    Quem propaga esse tipo de discurso quer alcance. Por isso, não compartilhe, curta ou comente as postagens discriminatórias, mesmo que seja para criticar ou condenar. Interações negativas contam como engajamento, o que acaba dando mais destaque para o conteúdo ofensivo. O melhor é denunciar as mensagens discriminatórias diretamente para as plataformas. Todas elas têm regras de uso que vedam a violência e os comportamentos abusivos. Com a denúncia, o conteúdo ofensivo pode ser excluído, e as contas, suspensas por tempo determinado ou banidas em definitivo. Saiba como denunciar:

    Twitter

    Facebook

    Instagram

    YouTube

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    Discurso de ódio X
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    Discurso de ódio versus liberdade de expressão

    A Constituição de 1988 diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, inciso IV). Também garante a “livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX). É a chamada liberdade de expressão, prevista ainda no art. 220, que assegura a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e informação, sob qualquer forma e veículo, além de vedar a censura.

    Essencial para a democracia, a liberdade de expressão permite o exercício de outros direitos, como a liberdade religiosa e a atividade política, por exemplo. Mas essa garantia não é absoluta, nem um fim em si mesma. Ela existe para fomentar o debate público, por meio da livre troca de ideias e da apresentação de múltiplos pontos de vista, de modo que as pessoas possam formar suas próprias convicções sobre os assuntos e participar de forma consciente das decisões coletivas. Ao promover ataques que resultam em revides ainda mais violentos ou no silenciamento das vítimas, o discurso de ódio ameaça a livre troca de ideias, destruindo o valor que a própria liberdade de expressão busca proteger.

    A Justiça brasileira considera que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para destruir outras pessoas, bem como não pode pregar a discriminação ou ameaçar o regime democrático. Ela pode ser limitada quando ataca os princípios da igualdade e da dignidade humana, em casos de crimes contra a honra e em respeito ao direito à privacidade. Por isso, podemos dizer que o discurso de ódio não está protegido e não pode ser considerado liberdade de expressão.

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    Como provar? ícone seta para ler mais

    Como provar?

    É importante reunir o máximo de provas do discurso de ódio. Algumas dicas:

    1. Faça print das postagens ofensivas antes que sejam removidas pelo autor.
    2. Se suspeitar de um ataque coordenado, faça print das postagens (posts repetidos de perfis diferentes ou mensagem em grupos e páginas convocando o ataque).
    3. Visite o perfil do agressor e faça print de postagens antigas que possam mostrar outras ofensas e agressões.
    4. Peça para outras pessoas acessarem a página ou postagem ofensiva de modo que possam atuar como testemunhas em caso de processo judicial.
    5. Procure um cartório de notas para fazer uma ata notarial. O tabelião vai acessar o conteúdo ofensivo e emitir um documento atestando que a postagem é verídica e foi veiculada, de modo a evitar alegações de falsificação do print.
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    O que é o princípio da dignidade humana?

    É o entendimento de que todos os seres humanos são sujeitos de direitos e podem exercê-los em condições de igualdade e na forma da lei, independentemente das características ou diferenças de cada um. Por ser tão importante, a dignidade humana aparece logo no art. 1º da Constituição, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e perpassa diversos dispositivos constitucionais.

    De acordo com esse princípio, todas as pessoas devem estar protegidas contra atos de cunho degradante ou desumano, e têm direito a condições existenciais mínimas para uma vida saudável, participando ativamente da sociedade e em comunhão com os demais. Ao pregar a violência, a intolerância, o rebaixamento e a exclusão de pessoas ou grupos, o discurso de ódio atenta diretamente contra o princípio da dignidade humana.

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    Atuação do MPF ícone seta para ler mais

    Atuação do Ministério Público no combate ao discurso de ódio

    Atuação criminal

    Em regra, a atribuição para os casos de discurso de ódio é dos Ministérios Públicos Estaduais. Se você for vítima ou testemunha de uma situação do tipo, procure o Ministério Público do seu estado para apresentar uma notícia-crime ou representação.

    O Ministério Público Federal atua nas seguintes situações:

    1. Quando o crime for praticado por agente público federal no exercício da função;
    2. Quando a vítima for agente público federal ofendido em razão do exercício da função; e
    3. Se a vítima for indígena ou grupo/etnia indígena, em casos de ofensas motivadas pela condição indígena da vítima.

    O MPF também pode atuar quando o crime é cometido pela internet, desde que tenha característica transnacional (com tráfego de dados por mais de um país, por exemplo) e esteja previsto em tratado internacional ratificado pelo Brasil (como é o caso do racismo). Nessas situações, entre em contato por meio da Sala de Atendimento ao Cidadão: http://www.mpf.mp.br/servicos/sac

    Atuação civil

    O discurso de ódio pode ter repercussões também na esfera cível, com a condenação de pessoas, empresas ou organizações ao pagamento de multa e indenização para reparar os danos causados. O Ministério Público Federal atua extrajudicialmente, propondo acordos ou termos de ajustamento de conduta para fazer cessar as violações. Muitas vezes, os acordos envolvem cláusulas voltadas para prevenir a repetição do problema, como a realização de campanhas educativas e ações de conscientização.
    Quando o acordo não é possível, o MPF pode ajuizar ação civil pública contra empresas, órgãos do governo, emissoras de televisão e rádio e pessoas responsáveis pelo discurso de ódio, pedindo que a justiça imponha multa, indenização por danos morais e realização de campanhas, entre outras medidas.

boas práticas para o dia a dia

Todos podemos contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária, combatendo o discurso de ódio nas redes sociais ou fora delas. Veja algumas dicas para tornar mais humanos os ambientes reais e virtuais.
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